Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 141, 492 e 497 do CPC. 2. O Tribunal de origem, em ação de indenização por vícios construtivos, manteve sentença de parcial procedência, rejeitou preliminar de ou por extra ultra petita congruência entre pedidos e condenação, e reconheceu, com base em perícia, nexo causal entre conduta da construtora e vícios; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ou , extra ultra petita com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pela condenação em obrigação de fazer sem pedido expresso; (ii) saber se há afronta ao do CPC na imposição de art. 497 obrigação de fazer de retirar loja comercial e instalar entrada social, em conflito com projeto aprovado; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a congruência entre pedidos e sentença e sobre o nexo causal apurado em perícia demandaria reexame de provas. 5. O acórdão reconheceu que a inicial deduziu pedidos de obrigação de fazer e de indenização, e que a sentença observou o princípio da congruência, não havendo ou . extra ultra petita 6. A condenação de obrigação de fazer referente à retirada da loja comercial está amparada em laudo pericial detalhado, sendo vedada sua revisão em recurso especial por exigir revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Observado o princípio da congruência, não há julgamento ou quando o acórdão afirma a extra ultra petita existência de pedido de obrigação de fazer e de indenização. 3. A revisão da obrigação de fazer imposta com base em laudo pericial é inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 497 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.014.146/PR, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 14/11/2022; AREsp n. 1.603.293/RJ, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.