Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Lajeado Novo contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de FGTS relativo ao período contratual reconhecido em favor da autora, referente ao vínculo mantido entre 01/10/2021 e 31/12/2024. O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta ausência de comprovação da prestação de serviços, bem como a natureza administrativa da relação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) se é devido o pagamento de FGTS em decorrência de contratação irregular pela Administração Pública sem concurso público. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado é admitido quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC. A contratação sem concurso público, fora das hipóteses constitucionais, é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, mas gera efeitos quanto ao pagamento de verbas trabalhistas mínimas, inclusive FGTS. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 916), a nulidade da contratação não afasta o direito ao levantamento do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes nos autos. 2. A contratação irregular pela Administração Pública não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE nº 658.026/MG (Tema 612). DECISÃO Município de Lajeado Novo interpôs o presente recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos do Processo nº 0802671-71.2025.8.10.0053, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento do FGTS referente a todo o período contratual reconhecido em favor da autora. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de audiência. No mérito, sustenta ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e defende a natureza administrativa da relação, pugnando pela reforma da sentença. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. Isto porque, o julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, I, do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorre no caso. Além disso, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Como relatado, insurge-se a municipalidade quanto à condenação de pagamento do FGTS do período de 01/10/2021 a 31/12/2024. Inicialmente, destaco que a requerente juntou documentos comprovando seu vínculo com a Administração, como contratada, possuindo direito ao recebimento de verbas trabalhistas em decorrência de contrato de trabalho firmado com o Município de Lajeado Novo, no período compreendido entre 01/10/2021 a 31/12/2024, quando foi exonerada. Conforme disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos. As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional acima colacionado, é certo que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF (RE nº 658.026/MG) - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Assim sendo, ante o caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante (apelante) demonstrar a presença dos seus pressupostos autorizativos, em especial a edição de lei municipal autorizativa. Destaco, ainda, que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento do período reclamado, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. Nesse ponto, o que se verifica é que a autora juntou aos autos cópia de seus extratos bancários, referentes ao período da contratação. Nesse contexto,tratando-se de contrato sem concurso, na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor, gera para o Município o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Confira-se: TEMA 916/STF (RE nº 765320/MG) - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o ente público ao pagamento do FGTS, em razão do contrato nulo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majoro a verba h
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.