Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. POSSE COMPARTILHADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luzia da Silva Mendonça em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Norte S.A. contra José Júlio Mendonça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a existência de vícios no acórdão quanto à análise da alegada composse entre os ocupantes da área litigiosa e à ausência de citação da embargante como litisconsorte passiva necessária, com suposta afronta aos arts. 73, §2º, e 239 do CPC, e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a ausência de composse jurídica, reconhecendo a condição de mera detentora da embargante, em decorrência de relação contratual firmada exclusivamente com o cônjuge. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do juízo formado pelo Colegiado por pretensão recursal insatisfeita, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento do colegiado, sendo seu cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). A mera discordância da parte com a qualificação jurídica de sua relação com o bem objeto da lide, quando já analisada e fundamentada pelo Tribunal, não configura contradição nem omissão apta a justificar a reforma do julgado. Para fins de recurso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento ficto dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN 22.4.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.