Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO FORMAL POR LEI MUNICIPAL E DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE PREVIDENCIÁRIO DESCONSTITUIR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, ATO DE ENQUADRAMENTO EDITADO PELO MUNICÍPIO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de pensão por morte ajuizada pela companheira de servidor falecido, determinando a concessão do benefício previdenciário e o pagamento das parcelas pretéritas. O servidor falecido exercia o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo sido submetido à transposição do regime celetista para o estatutário por força da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016 e formalmente enquadrado no regime estatutário pelo Decreto Municipal nº 17.322/2017, passando a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município até a data do óbito. O IPMT indeferiu administrativamente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de que o servidor não teria ingressado no serviço público mediante concurso público apto a autorizar sua vinculação ao regime próprio de previdência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPMT pode negar a concessão de pensão por morte mediante desconstituição indireta do ato de enquadramento do servidor no regime estatutário, sob alegação de irregularidade no ingresso originário no serviço público; e (ii) saber se a transposição do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, amparada pela EC nº 51/2006 e pela Lei nº 11.350/2006, configura provimento derivado inconstitucional ou atrai a incidência do Tema nº 1.254 do STF. III. Razões de decidir 3. O enquadramento do servidor no regime estatutário decorreu de lei municipal e de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, atos revestidos de presunção de legitimidade e eficácia, que somente poderiam ser desconstituídos mediante procedimento próprio, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. O IPMT não possui competência para, em procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, declarar a nulidade de ato administrativo praticado pelo ente instituidor do regime próprio de previdência. 5. O recolhimento regular das contribuições previdenciárias ao RPPS e a manutenção da vinculação do servidor ao regime próprio consolidaram legítima expectativa de proteção previdenciária, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima a posterior negativa do benefício aos dependentes. 6. A EC nº 51/2006 instituiu exceção constitucional à regra do concurso público para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, autorizando sua admissão mediante processo seletivo público, cabendo à legislação ordinária definir o regime jurídico aplicável. 7. A transformação dos empregos públicos em cargos estatutários, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, não configura provimento derivado inconstitucional, razão pela qual não incide a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 8. O Tema nº 1.254 do STF foi firmado à luz da regra geral do art. 37, II, da CF/1988 e não alcança a hipótese específica dos Agentes Comunitários de Saúde, submetidos ao regime especial previsto no art. 198, § 4º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ausência de parecer ministerial acerca do mérito. Tese de julgamento: “1. O ente gestor do regime próprio de previdência não pode, em procedimento administrativo de concessão de benefício, desconstituir ato de enquadramento funcional regularmente editado pelo ente instituidor do regime previdenciário. 2. A transposição do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, amparada pela EC nº 51/2006 e pela Lei nº 11.350/2006, não configura provimento derivado inconstitucional nem atrai a incidência do Tema nº 1.254 do STF. 3. O recolhimento regular de contribuições previdenciárias e a manutenção da vinculação ao RPPS geram legítima expectativa de proteção previdenciária, impedindo a negativa da pensão por morte aos dependentes com fundamento em suposta irregularidade do vínculo funcional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37, II, e 198, §§ 4º a 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 11.350/2006, arts. 8º e 14; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 181 e 197; Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.554, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; Súmula Vinculante nº 43/STF; STF, Tema nº 1.254 da Repercussão Geral.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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