Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Impetração contra decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu a liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Aplicação da Súmula 691. Writ não conhecido. Celeridade no julgamento. CF, art. 5º, inciso LXXVIII. Demora não imputável à defesa. Excesso de prazo configurado. Ordem concedida de ofício. 1. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 4. No caso, a custódia instrumental do paciente já beira 2 (dois) anos, sem que o processo tenha retomado sua marcha validamente. Prazo alongado que não é de ser debitado decisivamente à defesa. 5. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, porém, de ofício.
Ante o exposto, não conheço da impetração; porém, concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 475.2001.000013-2 da Comarca de Santa Maria do Cambucá, com a determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. É como voto. 9 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 961680. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 19/10/2010 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 104.667 PERNAMBUCO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, concedo a ordem, tendo em conta o excesso de prazo. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 809676. 19/10/2010 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 104.667 PERNAMBUCO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, concedo a ordem, tendo em conta o excesso de prazo. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 809676. Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 19/10/2010 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 104.667 PERNAMBUCO V O T O O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vou pedir vênia para ficar vencido apenas na primeira parte, que é o do não-conhecimento, porque se trata de uma decisão que se insurge contra uma liminar.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.