Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação de sua celebração, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixados em R$ 1.000,00. O banco busca a improcedência da ação, enquanto o consumidor pleiteia a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação está prescrita; (ii) estabelecer a validade dos descontos bancários e a necessidade de restituição e indenização, incluindo a majoração do quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de pretensão de reparação por fato do serviço, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. O banco, como fornecedor de serviços, tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, pois não apresentou instrumento contratual nem extrato de log das operações eletrônicas. 5. A ausência de prova documental da contratação invalida os descontos efetuados, caracterizando cobrança indevida e impondo a restituição em dobro dos valores, conforme previsto no CDC. 6. Os descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando mero aborrecimento. 7. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 3.000,00, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do requerido desprovida. Apelação do requerente parcialmente provida. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por descontos bancários indevidos em relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato que legitime os descontos, sob pena de nulidade da cobrança. A ausência de comprovação da contratação gera a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Os descontos indevidos em conta de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação do requerido, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do requerente, elevando os danos morais para o montante de R$ 3.000,00
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