Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TESES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado em execução fiscal, visando reformar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e converteu indisponibilidade em penhora de R$ 12.110,36. O agravante alegou prescrição intercorrente, nulidade da citação postal, e subsidiariamente, excesso de execução e impenhorabilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inovação recursal quanto à alegação de excesso de penhora; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente do crédito tributário; (iii) saber se a citação postal, recebida por terceiro no endereço do executado, é nula; e (iv) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, em face da ausência de comprovação de sua natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de penhora, não suscitada na exceção de pré-executividade em primeira instância, configura inovação recursal e impede sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3.1. Não há prescrição intercorrente, pois o Município exequente protocolou pedido de penhora via SISBAJUD em 16/02/2022, antes da consumação do prazo prescricional de cinco anos (03/03/2024), contados após o ano de suspensão (Tema Repetitivo n. 566 do STJ), retroagindo a interrupção à data do requerimento. Ademais, a morosidade do Judiciário não pode ser imputada ao exequente (Súmula n. 106 do STJ), e atos impulsionadores do feito foram praticados. 3.2. A citação postal é válida quando entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiro, salvo prova em contrário. No caso, não há demonstração de que a correspondência foi entregue em endereço estranho ou que a pessoa não possuía vínculo. Adicionalmente, o comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de defesa, supre eventual vício formal na citação (art. 239, §1º, CPC). 3.3. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, seja por sua natureza alimentar ou outra hipótese legal, incumbe ao executado (art. 854, §3º, CPC). O agravante não apresentou qualquer elemento probatório nesse sentido. 3.4. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora (art. 835, I, CPC), justificando a constrição eletrônica de ativos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Teses de julgamento: "1. Constitui inovação recursal e supressão de instância a alegação de excesso de penhora não suscitada em exceção de pré-executividade no juízo de primeira instância." "2. Não ocorre prescrição intercorrente se o exequente, antes da consumação do prazo prescricional de cinco anos (contado após o ano de suspensão), requer e obtém a penhora de bens, retroagindo a interrupção à data do requerimento, não se imputando à Fazenda Pública a morosidade judicial." "3. É válida a citação postal entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro, sendo que o comparecimento espontâneo supre eventual vício formal." "4. A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD deve ser comprovada pelo executado, mediante prova idônea de sua natureza alimentar ou de outra hipótese legal, não bastando a mera alegação."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão, desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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