Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 478 STF E SÚMULA 522 STJ. QUALIFICADORA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado mediante emprego de chave falsa na modalidade tentada (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, CP) e falsa identidade (art. 307, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora pela ausência de perícia e, por conseguinte, a desclassificação para furto simples e absolvição pelo crime de falsa identidade sob alegação de exercício de autodefesa. 2. Questão em Discussão i) Validade da prova oral (palavra da vítima e depoimentos policiais) como fundamento da condenação. ii) Tipicidade da conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial. iii) Necessidade de perícia para a comprovação da qualificadora do emprego de chave falsa. iv) Manutenção ou reforma do decreto condenatório. 3. Razões de Decidir A materialidade do furto encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, documentos e imagens juntadas aos autos. A vítima narrou de forma firme e coerente a dinâmica delitiva, corroborada pelos depoimentos de policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando harmônica com as demais provas, entendimento consolidado pelo STJ. Os depoimentos policiais são meio idôneo de prova, válidos quando prestados sob contraditório e em consonância com outros elementos dos autos. O crime de falsa identidade restou configurado, sendo inaplicável a alegação de autodefesa. O STF (Tema 478) e o STJ (Súmula 522) reconhecem a tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que para ocultar antecedentes ou em situação de defesa. Quanto à qualificadora do emprego de chave falsa, sua comprovação não depende exclusivamente de perícia, sendo suficiente a prova testemunhal e documental colhida, conforme precedentes do STJ. No caso, a apreensão da chave micha e os relatos da vítima e policiais atestam a qualificadora. Diante do robusto conjunto probatório, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição ou desclassificação. 4. Dispositivo e Tese Decisão: Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, corroborada por outros elementos, possui elevada força probatória e pode fundamentar a condenação. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados em juízo e em harmonia com demais provas. Atribuir falsa identidade perante autoridade policial configura crime do art. 307 do CP, sendo inaplicável a tese de autodefesa (Tema 478 STF e Súmula 522 STJ). A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do emprego de chave falsa quando comprovada por outros meios idôneos de prova. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal: arts. 155, § 4º, III; 14, II; 307; 69. Constituição Federal: art. 5º, LXIII. Súmula 522 STJ. Tema 478 STF. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Min. Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 25/02/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/09/2023. STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 26/02/2025. STJ, REsp n. 2.086.054/MG, Min. Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 25/02/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 13/02/2025. STJ, HC n. 839.104/GO, Min. Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 17/02/2025. STJ, AgRg no HC n. 876.671/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 03/05/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.