Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor. O apelante alega insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Pugna, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal, exclusão da suspensão da habilitação, redução do valor da indenização e concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas para comprovar a autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta do apelante e o óbito da vítima; (iii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal; (iv) a obrigatoriedade da suspensão da habilitação para dirigir; (v) a manutenção do valor da indenização por danos materiais/morais; e (vi) a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do delito restou comprovada pelos autos de exame de local, certidão de óbito, laudos periciais e demais provas documentais. A autoria também é comprovada pelos depoimentos testemunhais que descrevem a dinâmica do acidente e a responsabilidade do apelante na colisão.4. O nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o óbito da vítima é confirmado pelo laudo cadavérico, que atesta o tromboembolismo pulmonar como consequência do politraumatismo sofrido no acidente. A morte ocorreu em razão das complicações decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo apelante.5. A desclassificação para lesão corporal é improcedente, pois o resultado morte decorreu diretamente da conduta negligente do apelante no trânsito.6. A suspensão da habilitação é medida obrigatória prevista no tipo penal. Todavia, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, a qual foi fixada no mínimo legal, de ofício, reduzo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 02 (dois) meses. 7. O Ministério Público não pode o mais (propor a execução de direito potestativo pessoal, em substituição processual – para concretizar a satisfação de um interesse particular, judicialmente, hospedado, é dizer, a compensação decorrente do dano), nem o menos (propor sua recognição – postular seu reconhecimento em juízo). Sua ilegitimidade, não acolhida no reparto angular, em evidente error in procedendo, por pretensão deduzida por terceiro inautêntico, eis que a fixação/o arbitramento de valor mínimo de indenização corresponde à condenação cível destinada a produzir efeito escarmentar e compensatório, de natureza pessoal disponível, compele, de modo inexcedível, determinar-se seu acendramento, mediante decote do metâmero inepto nele existente. 8. O pleito de gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo da execução, conforme previsto no art. 66, inciso III, “f”, da Lei 7.210/1984.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor."1. Há provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. Existe nexo causal entre a conduta do apelante e o óbito da vítima. 3. A suspensão da habilitação para dirigir é obrigatória, uma vez prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 302, do CTB). 4. Ilegitimidade do Ministério Público para pleitear pela fixação dos danos, em evidente error in procedendo, por pretensão deduzida por terceiro inautêntico, eis que a fixação/o arbitramento de valor mínimo de indenização corresponde à condenação cível destinada a produzir efeito escarmentar e compensatório, de natureza pessoal disponível."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97 (CTB), art. 302, caput; CPP, art. 387, IV; Lei 7.210/1984, art. 66, inc. III, “f”.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 607107, rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, divulg 13-04-2020 public 14-04-2020; TJGO, ACrim 5777604-80.2022.8.09.0011, rel. Desembargador Wild Afonso Ogawa, 4ª CâmCrim., julgada e publicada em 06/11/2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, para CONHECER do apelo e DAR-LHE parcial PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.