Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS PROVENTOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por entidade previdenciária estadual, em ação que reconheceu o direito à aposentadoria especial de professora e fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em fase de cumprimento de sentença, é possível modificar o termo inicial da concessão da aposentadoria especial, sob o argumento de que o requerimento administrativo de 10/11/2016 teria se referido a outra modalidade de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria concernente ao termo inicial para pagamento da aposentadoria especial, quando já decidida na fase de conhecimento, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5. O cumprimento de sentença deve guardar estrita adstrição ao título executivo judicial, observando rigorosamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 6. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem delineados no artigo 525 do CPC, sendo vedada a rediscussão de questões atinentes ao mérito da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, fixado na sentença como a data do requerimento administrativo, não pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada. 2. A ausência de impugnação, na fase de conhecimento, sobre a natureza do requerimento administrativo configura preclusão, impedindo a reanálise da matéria na fase executiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508 e 525, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5167810-59.2024.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, j. 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5709567-18.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, j. 24/04/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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