Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fático-probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que deveria ser indeferida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas. Além do transporte de elevada quantidade de droga apreendida, aproximadamente 81kg (oitenta e um quilogramas) de maconha e 9,5g (nove gramas e cinco decigramas) de cocaína, destacou a Corte de origem que o agravante era o responsável pela articulação e distribuição de drogas. 2. Para infirmar o que foi decidido pelo Tribunal de origem seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. No mais, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em , DJe 18/02/2020 (AgRg no HC 564.428/MS, ; sem grifos no original)" 27/02/2020 relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe 16/6/2020 , grifei). 29/6/2020 4. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de droga o que justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido.
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