Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por devedores contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargos visavam o reconhecimento de excesso de execução, por não abatimento de pagamentos parciais, e a declaração de impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução, considerando pagamentos parciais não abatidos e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; e (ii) saber se o imóvel penhorado se enquadra na proteção legal de bem de família, tornando-o impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pagamentos parciais da dívida foram comprovados e não foram especificamente impugnados pelo credor, impondo-se o seu abatimento do saldo devedor da execução.4. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável, uma vez que o montante remanescente da dívida, acrescido de encargos contratuais, ainda é expressivo.5. A impenhorabilidade do imóvel constrito foi demonstrada por certidões negativas de propriedade, comprovantes de endereço, fatura de consumo e declaração de imposto de renda, evidenciando sua utilização como residência permanente da entidade familiar.6. A L. nº 8.009/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça protegem o imóvel residencial próprio da entidade familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:1. A comprovação de pagamentos parciais no curso da execução impõe o reconhecimento do excesso de execução para fins de dedução dos valores pagos do saldo devedor. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica quando o montante da dívida remanescente, acrescido de encargos, ainda é significativo. 3. A impenhorabilidade do bem de família é reconhecida mediante prova de propriedade do imóvel e de sua utilização como residência permanente da entidade familiar, nos termos da L. nº 8.009/90.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; L. nº 8.009/90, arts. 1º, 5º e p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJSP – Apelação Cível: 1005284-45.2023.8.26.0008 São Paulo; TJGO – Apelação Cível: 5100039-81.2023.8.09.0164 CIDADE OCIDENTAL; TJGO – Agravo de Instrumento: 57920347720238090051 GOIÂNIA; STJ - AgInt no AREsp: 1558073 SP 2019/0229304-9; TJGO, Agravo de Instrumento, 5146333-74.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 5960759-92.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTES: LOPES – CONSULTORIA & GESTÃO EIRELI E OUTROAPELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS – SICOOB CENTRO OESTERELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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