Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação contratual e repetição de indébito formulados pela autora, referente à cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sem a demonstração de prévia contratação, considerando a tese firmada no IRDR n.º 3.043/2017 do TJMA. III. Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por cobranças indevidas, conforme o art. 14 do CDC. Ausência de prova inequívoca da contratação dos serviços bancários onerosos, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configuração de danos morais diante da falha na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários é ilícita quando não houver prévia e expressa contratação pelo consumidor. 2. A falta de comprovação da contratação de serviços bancários onerosos impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC. 3. A falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 3.043/2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.