Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível. PASEP. Conta individual. Pretensão de ressarcimento por supostas falhas na administração. Prescrição decenal. Tema 1.150/STJ. Termo inicial. Saque integral do principal. Tema 1.387/STJ. Pagamento por aposentadoria. Saldo integralmente debitado em 25/11/2004. Saldo zero. Documentação da própria autora convergente. Obtenção posterior de extratos e microfilmagens. Irrelevância para o termo inicial. Perícia contábil prejudicada. Prescrição consumada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial o saque integral realizado em 25/11/2004. A recorrente sustenta que somente teve ciência das alegadas irregularidades após obter extratos e microfilmagens em 04/06/2024 e, subsidiariamente, requer análise contábil para esclarecer a natureza da movimentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o lançamento realizado em 25/11/2004 caracteriza saque integral do principal para fins de início da prescrição decenal ou se o prazo somente começou com a obtenção posterior dos extratos analíticos e microfilmagens. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento decorrente de falhas na administração de conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada da lesão. O Tema 1.387/STJ posteriormente especificou que o saque integral do principal constitui o marco inicial dessa prescrição. 4. O extrato da conta registra saldo de R$ 2.207,91 e, em 25/11/2004, lançamento denominado “PGTO APOSENTADORIA” exatamente no mesmo valor, seguido de saldo zero. O cálculo particular apresentado pela própria autora também identifica R$ 2.207,91 como valor sacado nessa data e utiliza 25/11/2004 como “data do saque”, demonstrando convergência probatória quanto à retirada integral do saldo então disponível. 5. A controvérsia acerca de eventual incorreção na formação do saldo não descaracteriza o saque integral. O Tema 1.387/STJ não condiciona o início da prescrição à prévia demonstração de que todos os rendimentos foram corretamente aplicados, pois isso exigiria solucionar o próprio mérito da pretensão antes do exame da prejudicial. 6. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos técnicos pode auxiliar na quantificação ou demonstração da alegada lesão, mas não desloca, reinicia ou prorroga o prazo prescricional iniciado com o saque integral. Os precedentes qualificados incidem imediatamente sobre os processos em curso, inexistindo modulação temporal em sentido contrário. 7. Ocorrido o saque integral em 25/11/2004, o prazo decenal encerrou-se em 25/11/2014. A ação, ajuizada em 19/02/2025, foi proposta após a consumação da prescrição. Fica igualmente prejudicada a perícia contábil, pois a prova pretendida se destina à reconstrução do saldo reputado devido e não altera o fato documentalmente demonstrado do saque integral seguido de saldo zero. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento decorrente de falhas na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387/STJ, ainda que o participante sustente incorreção na formação do saldo disponibilizado. 3. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos técnicos não desloca nem reinicia o prazo prescricional. 4. Comprovado documentalmente o saque integral e consumada a prescrição antes do ajuizamento da ação, fica prejudicada a produção de perícia destinada à reconstrução do saldo reputado devido.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgados em 10/12/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0803215-94.2024.8.14.0049, Relator Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, julgada em 12/05/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0856848-06.2025.8.14.0301, Relatora Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgada em 26/05/2026; TJPA, Apelação Cível nº 0807263-90.2024.8.14.0051, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, julgada em 16/06/2026.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em acompanhar integralmente a Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Katia Parente Sena
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.