Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por DAMIANA CARDOSO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora, em virtude de queda sofrida no interior de supermercado ocasionada por piso molhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o supermercado possui responsabilidade objetiva pela integridade física da consumidora e se há o dever de indenizar pelos danos sofridos, bem como se o réu logrou êxito em comprovar alguma excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e à falta de segurança em suas dependências. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se robustamente consubstanciada nos atestados e laudos médicos que demonstram as lesões decorrentes da queda, corroborada pelo comprovante de compras realizadas no supermercado na exata data do infortúnio. Operada a inversão do ônus da prova, o réu não se desincumbiu da tarefa de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, revelando falha inequívoca no dever de zelar pela incolumidade física dos que ali transitam. Danos morais devidamente configurados em decorrência do abalo físico e psicológico. Fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e provida Tese de julgamento: O estabelecimento comercial responde objetivamente, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora em virtude de queda ocasionada por piso molhado e desprovido de sinalização em suas dependências, exsurgindo o inexorável dever de indenizar ante a falha no dever de segurança e a não comprovação, pelo fornecedor, de excludentes do nexo de causalidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Cardoso da Silva, com o fito de reformar a sentença prolatada pelo juízo de base que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Mateus Supermercados Ltda., julgou improcedentes os pleitos exordiais. Irresignada, a apelante deduziu suas razões recursais, repisando a ocorrência da falha na prestação do serviço, fartamente evidenciada pelos laudos médicos colacionados e pelo cupom fiscal que chancela sua presença no local no dia dos fatos, pugnando pela reforma integral do decisum. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a escorreita manutenção da sentença sob a tese de ausência de comprovação de culpa da empresa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal (ID. 50101491). Os autos vieram-me conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A celeuma vertida na presente demanda repousa na verificação da responsabilidade civil do estabelecimento apelado pelos danos advindos de infortúnio sofrido pela apelante em suas instalações. O arcabouço fático delineado atrai, inexoravelmente, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, diploma que erigiu a proteção da integridade física e da segurança a pilares intransigíveis do mercado de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, de sorte que a responsabilidade objetiva do Apelado somente seria elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), excludentes que não se verificaram no caso em tela. Nos exatos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da cristalina aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os bônus da atividade econômica organizada deve suportar os infortúnios dela decorrentes. Analisando detidamente os autos, constato a presença insofismável da verossimilhança das alegações autorais. A apelante fez acostar aos autos atestados e laudos médicos que certificam cabalmente as lesões oriundas da queda narrada (IDs. 42971093 e 42971097) documentação esta que não paira isolada, sendo corroborada de forma contundente pelo comprovante de compras realizadas no interior do supermercado demandado na mesma data em que o sinistro foi registrado pelos profissionais de saúde (ID. 42971095). Ademais, o relatório médico de p. 01 – ID. 42971097 registra expressamente, em seus dados clínicos: “Adulta, vítima de queda da própria altura, em decorrência de escorregão no ambiente de um supermercado”. Tal documento, por conseguinte, corrobora de forma inequívoca as alegações da Apelante. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao recorrido demonstrar que o local encontrava-se devidamente sinalizado, como medida indispensável à prevenção do infortúnio, comprovando, assim, a adoção de todas as cautelas necessárias para evitar o dano. Outrossim, constitui dever do fornecedor zelar, primordialmente, pela incolumidade física dos consumidores que frequentam o estabelecimento, agindo prontamente para informar sobre o perigo existente, como piso molhado ou escorregadio. Não restou demonstrado nos autos que o apelado tenha exercido tal dever de cautela. Ademais, a culpa exclusiva da vítima apenas se configuraria caso o estabelecimento houvesse observado todas as normas de segurança e, ainda assim, a consumidora agisse de forma temerária, colocando-se voluntariamente em situação de risco, fato não demonstrado pelo Apelado. Não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a verossimilhança das alegações contidas na exordial, as quais foram corroboradas pela prova documental anexada pela Apelante, que se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelado, contudo, limitou-se ao campo das conjecturas, ao não se desincumbir do seu ônus processual de demonstrar, de forma categórica, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, únicas excludentes aptas a romper o nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva, a teor do que dispõe o § 3º do mencionado artigo 14 da legislação consumerista. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA DE CONSUMIDORA NO SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR. ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrido figura como fornecedora de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatária final, portanto, consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - A situação dos autos enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê
- Apelação Cível conhecida e provida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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