Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
abaixo reproduzida, não se aplica ao presente caso, pois o mesmo trata do prazo de prescrição no âmbito do direito privado e o presente processo envolve a Fazenda Pública: (...) Como se vê, o acórdão embargado considerou que deve ser contado o prazo prescricional de cinco anos para propositura da execução individual do trânsito em julgado da ação civil pública ocorrido em 10/2013,considerando as parcelas prescritas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP que ocorreu em 14/11/2003. No entanto, com o ajuizamento da ACP ocorreu a interrupção da prescrição, a qual voltou a correr pela metade a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 3° do Decreto n° 4597/92, portanto, estão prescritas todas as parcelas ou, caso assim não entendam, deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução individual, conforme entendimento do STJ" (fls. 78/81e). No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que o questionamento suscitado fosse efetivamente apreciado, vez que, no seu julgamento, o Tribunal de origem limitou-se a dizer que o
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de desconstituir o acórdão de fls. 99/107e, exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 76/82e, para que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte agravante. I. Brasília, 01 de fevereiro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA31201199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 01/02/2022 13:37:16 Código de Controle do Documento: cdab5b06-c8b2-4207-965f-bda65f8d9f2d
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria previdenciária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.