Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de coisa julgada material e decadência em ação de conhecimento que busca a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob a alegação de fraude ao inventário, venda por importância superior a autorizada judicialmente, ocultação de valores, desvio de recursos para empresa de herdeiro, pagamento de ITBI a menor e prática de crimes de estelionato e falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se a decisão proferida em ação de alvará judicial que autorizou a venda do bem imóvel faz coisa julgada material, impedindo a discussão sobre a validade do negócio jurídico; e analisar se ocorreu a decadência do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico, considerando o prazo previsto no art. 179 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de alvará judicial possui objeto diverso da ação de nulidade, pois a primeira visa a autorização para alienar o bem do espólio, analisando os requisitos formais, enquanto a segunda busca a declaração de invalidade do contrato de compra e venda, em razão de vícios insanáveis surgidos na execução do negócio. 4. Os vícios alegados na ação de nulidade, como venda por valor superior ao autorizado, ocultação de valores, desvio de recursos e prática de crimes, não foram e não poderiam ter sido analisados na ação de alvará, pois são supervenientes à autorização e configuram vícios do negócio jurídico executado, não dos pressupostos formais de alienação. 5. A análise dos elementos fáticos narrados nos autos revela a hipótese de nulidade absoluta, não de anulabilidade, em razão da alegação de objeto ilícito, fraude à lei imperativa e prática de crimes, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 179 do CC/2002. 6. A coisa julgada material pressupõe tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, produzindo efeitos apenas nos limites da questão principal expressamente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A autorização judicial para alienação de bem em processo de inventário não impede a posterior análise da validade do negócio jurídico em ação de nulidade, quando alegados vícios supervenientes e insanáveis na execução do contrato de compra e venda. 2. A alegação de objeto ilícito, fraude à lei imperativa e prática de crimes na execução do negócio jurídico autoriza a análise da ocorrência de nulidade absoluta, afastando a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 179 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º, 508, 619; CC, arts. 166, II, III e VI, 167, 169, 179, 1.992. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 238.573/SE, REsp 1.582.388/PE, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1388527 – MT. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690813-52.2025.8.09.0028 COMARCA: CERES AGRAVANTES: RODRIGO MACHADO RIBEIRO E ANA PAULA SOARES RIBEIRO AGRAVADOS: IRIS PATRÍCIA DOS SANTOS E JAQUELINE LUCAS SOARES NEVES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.