Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA ORTOPÉDICA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. ALTA MÉDICA ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, ratificando a tutela de urgência inicialmente deferida, julgou procedente o pedido formulado para condenar o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao fornecimento de internação em leito hospitalar adequado ao caso. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intervenção do Ministério Público não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de "real, efetivo e injusto prejuízo". De igual sorte, o art. 279, § 2°, do Código de Processo Civil prevê que: " a nulidade só poderá ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". 3. No caso, tanto a manifestação ministerial de primeiro grau quanto a de segundo grau apontam a existência de nulidade em razão da ausência de intimação do Parquet após a manifestação das partes na origem. Contudo, em nenhuma das oportunidades foi indicada e comprovada a existência de prejuízo no julgamento procedente do pedido de transferência da paciente para leito de enfermaria adequado ao seu quadro clínico, em confirmação à tutela de urgência inicialmente deferida, tendo ocorrido, na verdade, julgamento favorável e correspondente à pretensão autoral. 4. Além da ausência de prejuízo, a hipótese releva ausência de interesse recursal, porquanto houve alta médica da apelada antes da prolação da sentença e, por via de consequência, da interposição do recurso em análise, nos termos do Ofício n° 8232/2024 - SESA/SPJUR, anexado aos autos pelo Estado do Ceará (ID 16304474), com a satisfação da tutela jurisdicional. Portanto, tendo em vista a ausência de interesse recursal do Ministério Público, não deve ser conhecida a Apelação. 5. Apelação Cível não conhecida.
por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível
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