Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA Nº 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA FÁTIMA MOREIRA GADELHA contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia a verificar se a extinção liminar do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora acerca da prescrição, configura cerceamento de defesa, bem como se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, a pretensão autoral se encontra prescrita, considerando-se, como termo inicial do prazo decenal, a data do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência quando verificada a ocorrência da prescrição, sendo dispensada, nessa hipótese, a prévia oitiva das partes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 487 do CPC. Isso porque a parte poderá apresentar, na própria petição inicial, os argumentos destinados a afastar a prescrição, além de poder provocar a retratação do magistrado e, posteriormente, submeter a questão ao reexame pela via recursal. Assim, reconhecida a prescrição com fundamento em precedente qualificado, não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa. 4. Ademais, o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ definiu o marco inicial da contagem desse prazo, estabelecendo o saque integral do principal como termo inicial da prescrição, afastando, portanto, a tese de que o prazo somente se iniciaria com a obtenção de extratos ou microfilmagens da conta. 5. No caso dos autos, conforme documentação acostada pela parte autora (ID 39989447), verifica-se que o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP ocorreu em 15/04/2013, ocasião em que o saldo foi integralmente zerado. Desse modo, à luz do prazo prescricional decenal previsto no Tema nº 1.150 e do marco inicial estabelecido pelo Tema nº 1.387, a pretensão deveria ter sido exercida até 15/04/2023. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 01/10/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, mantendo-se incólume a sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada Tese de julgamento: "O julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, quando reconhecida a prescrição, não configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa, sendo dispensável a prévia intimação das partes para manifestação, nos termos do parágrafo único do art. 487 do CPC. 2. A pretensão de ressarcimento por eventuais falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, corresponde à data do saque integral do principal. 3. Consumado o prazo prescricional sem o ajuizamento da demanda, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Arts. 332, § 1º, e 487, II e parágrafo único, do CPC, c/c art. 205 do Código Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - (AgInt no AREsp n. 2.857.765/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) - (APELAÇÃO CÍVEL -02702742320248060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026). - (APELAÇÃO CÍVEL - 30792415320258060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2026) - (APELAÇÃO CÍVEL - 30011983720258060055, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2026). ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada
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