Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR – PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovado o envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.