Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006580-19.2025.4.05.8108 APELANTE: ALEXIA SALVIANO LINHARES DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 APELADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - MG96954 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2025-2026. BONIFICAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). ATUAÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REQUISITO TEMPORAL. LEI Nº 12.871/2013. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença proferida pela 27ª Vara Federal - CE que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo ENARE 2025, ao fundamento de que, embora o Programa Mais Médicos pelo Brasil - PMMB possa ensejar a bonificação, o edital exigia o cumprimento de, ao menos, 1 (um) ano no projeto até o encerramento das inscrições. 2. A apelante sustenta possuir direito líquido e certo à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, por ter atuado por mais de um ano na Atenção Básica, mediante contratação direta municipal e participação no PMMB. Alega que a lei não restringe o benefício ao PROVAB, que a Resolução nº 2/2015 da CNRM não poderia limitar o alcance da norma legal e que, subsidiariamente, completou um ano de atuação no PMMB em 21/08/2025, antes da prova objetiva e da convocação. Requer a concessão da segurança, com retificação da inscrição, da nota e da classificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pela Lei nº 15.233/2025 incide sobre o processo seletivo ENARE 2025-2026, cujo edital foi publicado anteriormente à sua vigência; e (ii) estabelecer se a atuação na Estratégia de Saúde da Família em região prioritária para o SUS e a participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, podem ser consideradas para o preenchimento do período mínimo de um ano exigido pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 para a concessão da bonificação de 10% (dez por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 15.233/2025 entrou em vigor posteriormente à publicação do edital do ENARE 2025-2026. Aplica-se, portanto, ao caso a redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em observância à segurança jurídica e à legislação vigente à época dos fatos. 5. Na redação aplicável, o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% (dez por cento) ao candidato que tenha participado e cumprido integralmente ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa pelo período de 1 (um) ano. 6. A apelante participa do Programa Mais Médicos pelo Brasil desde 21/08/2024. Embora ainda não houvesse completado um ano no programa na data considerada pelo juízo de origem para o encerramento das inscrições, consta dos autos que também atua em Estratégia de Saúde da Família desde abril de 2024, em Unidade Básica de Saúde situada em setor carente e de alta vulnerabilidade, declarado pela autoridade municipal como área prioritária do SUS. 7. A jurisprudência da Quinta Turma evoluiu para reconhecer que os participantes do Programa Mais Médicos pelo Brasil, desde que preenchidos os requisitos legais, fazem jus à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, independentemente das limitações estabelecidas por regulamentação administrativa. 8. A legislação não distingue os diversos programas ou formas de atuação na Atenção Básica para fins da bonificação, não sendo admissível que norma infralegal imponha restrições não previstas em lei. A atuação na Estratégia de Saúde da Família em região prioritária para o SUS, pelo período mínimo de um ano, enquadra-se como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica e autoriza a incidência da pontuação adicional, independentemente de previsão editalícia expressa. 9. Considerada a atuação da apelante na Estratégia de Saúde da Família desde abril de 2024, encontra-se preenchido o período mínimo legal, razão pela qual é devido o acréscimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 10. Não há condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante à bonificação de 10% (dez por cento) postulada, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; Lei nº 15.233/2025; Resolução nº 2/2015 da CNRM. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0806911-42.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma, Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, julgamento em 02/12/2025; TRF5, Processo nº 0001149-44.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 3ª Turma, Desembargadora Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros (convocada), julgamento em 20/04/2026; TRF5, Processo nº 0001257-73.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Desembargador Walter Nunes da Silva Junior, julgamento em 15/04/2026; TRF5, Processo nº 0007100-53.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, 4ª Turma, Desembargador Andre Luis Maia Tobias Granja, julgamento em 06/04/2026. GabCB06
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.