Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena provisória não poderia ser estabelecida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ. 2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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