Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente a ação ajuizada por Olindina de Sousa Oliveira, declarando a inexistência de relação contratual referente a seguro "Lar Mais Seg Plus" e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 980,40, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença ainda determinou o cancelamento do seguro e a restituição de eventuais valores descontados após março de 2024. A Apelante sustenta que a contratação foi regular e que a cobrança constava de forma clara na fatura, inexistindo falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve contratação válida e expressa do seguro cobrado nas faturas da autora; (ii) verificar a configuração de dano material e moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (arts. 2º, 3º, §2º e 6º, VIII do CDC). A concessionária de energia, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, não apresentou qualquer contrato assinado ou outro meio idôneo que comprove a autorização da consumidora para cobrança do seguro, limitando-se a juntar capturas de tela sem valor probatório. A ausência de manifestação prévia ou expressa da consumidora quanto à contratação do seguro configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. A cobrança indevida de valores configura falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, não havendo engano justificável por parte da empresa. A cobrança indevida de valores em fatura de serviço essencial, como a energia elétrica, acarreta abalo moral presumido, configurando dano moral in re ipsa, e o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano suportado, ao caráter punitivo-pedagógico da medida e aos precedentes do Tribunal. A alegação de "adesão tácita" e "surrectio" não se sustenta na ausência de prova documental da contratação e da devida informação clara e adequada, conforme exige o art. 6º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro em fatura de energia elétrica sem autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. conta sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Riachão/MA, que julgou procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c.c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Olindina de Sousa Oliveira contra si. A consumidora ajuizou a presente ação sustentando que a requerida efetuou descontos em na fatura de energia elétrica, referente a um suposto contrato de seguro denominado "lar mais seg plus", sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato, razão pela qual requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e de forma dobrada. Após analise probatória, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, determinando o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, condenou também a requerida ao pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a restituir à autora o valor de R$ 980,40 (novecentos e oitenta reais e quarenta centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, além de condenar a demandada a restituir eventuais descontos efetuados após 03/2024, com incidência dos mesmos encargos do indébito. Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC (ID nº 44079964). Inconformada, a Apelante interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, sustentando a legalidade da contratação do seguro ora questionado, pois foi firmado de livre e espontânea vontade, de modo que a parte anuiu com a cobrança do prêmio de seguro, não havendo que se falar em contratação indevida, como esta tenta fazer crer, pois nas faturas elétricas consta a informação clara acerca da referida cobrança, assim como disponibiliza os dados do canal disponibilizado ao segurado para obter informações a respeito do produto contratado, inclusive, podendo solicitar o cancelamento caso não tenha mais interesse na manutenção do contrato, de modo que não consta registro de contato da Apelada a fim de obter qualquer informação administrativa a respeito da cobrança reclamada, tampouco para solicitar o cancelamento da cobrança. Sem contrarrazões do Apelado conforme Certidão de ID nº 44079976. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança efetuada na fatura de energia elétrica da Apelante acarretou danos de ordem moral e material, aptos a ensejar reparação. No caso, restou incontroversa a existência da cobrança a título de "lar mais seg plus", supostamente não autorizada pela recorrente, conforme se extrai das faturas elétricas que instruiu na inicial (ID nº 44079941). A requerida, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, haja vista que deixou de anexar provas que atestem a regularidade dos descontos efetuados nas faturas de consumo de energia elétrica da autora. Por ocasião da Contestação, o Apelante instruiu o processo apenas com prints de tela de sistema interno acerca do contrato questionado (ID nº 44079957). Ressalta-se que Print Screen ou captura de tela, produzido de forma unilateral, alocados no corpo da peça da contestação/apelação, não merece nenhum valor probatório, vez que não se trata do contrato, e está desacompanhado de qualquer autenticação mecânica ou outro meio certificado de segurança que garanta a sua autenticidade. Inicialmente, ressalto que incidindo a espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica da consumidora. Pois bem, a Apelante é concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa comprovar que a Apelada solicitou e/ou autorizou a cobrança de seguro em sua fatura
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.