Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Marinalva de Sousa contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro de valores descontados, ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Banco Pan S.A. alega a regularidade do contrato e ausência de má-fé para devolução em dobro, pedindo a improcedência da ação ou redução dos danos morais. Marinalva de Sousa requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da regularidade do contrato e da má-fé necessária à devolução em dobro; (ii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais; (iii) analisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 4. A ausência de informações claras no contrato viola o art. 6º, III, do CDC, configurando falha na prestação de serviços. A instituição financeira não comprovou anuência válida da consumidora ao negócio jurídico. 5. O ato ilícito gerou danos morais presumidos, justificados pela falha de informação e descontos indevidos em benefício de caráter alimentar. A majoração do quantum para R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando a gravidade do ilícito e a capacidade econômica das partes. 6. A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da condenação reflete a complexidade da causa e a atuação necessária do patrono da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo de Banco Pan S.A. desprovido. Apelo de Marinalva de Sousa parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso. 8. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação válida do contrato caracteriza falha na prestação de serviço e enseja devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O quantum de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes." DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S.A. e Marinalva de Sousa, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o Banco Pan à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, à reparação por danos morais no montante de R$ 500,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Pan S.A. sustenta a existência de contrato regularmente celebrado e a ausência de dolo que justifique a devolução em dobro dos valores, requerendo, assim, a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do montante fixado a título de danos morais. Argumenta ainda que não houve prova inequívoca da alegada fraude contratual, solicitando a reforma da sentença. Por sua vez, Marinalva de Sousa, em sua apelação, requer a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o montante fixado não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, também, pela elevação dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, reforçando que jamais contratou qualquer produto financeiro com a instituição apelada. Em sede de contrarrazões à primeira apelação, a autora reitera que o Banco Pan não demonstrou a validade do contrato supostamente firmado, não apresentando assinatura ou comprovante de transferência bancária. Defende a manutenção integral da sentença, inclusive no que tange à devolução em dobro e à condenação por danos morais, citando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme preceitua a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões à segunda apelação, o Banco Pan sustenta que os danos morais fixados na sentença são adequados e proporcionais ao caso, enfatizando a ausência de comprovação de danos efetivos que justifiquem sua majoração. Reitera, ainda, a necessidade de observância do art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento das apelações, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, deixa de emitir manifestação sobre o mérito, destacando tratar-se de lide de natureza exclusivamente patrimonial, sem interesse público ou social que exija a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia gravita em torno da ausência de comprovação de que a apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, foi devidamente informada sobre as condições e características do contrato de cartão de crédito consignado. O Banco Pan S.A. sustenta a regularidade do contrato firmado e questiona a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como o valor fixado a título de danos morais. Contudo, os argumentos não merecem acolhimento. Embora o contrato tenha sido apresentado nos autos (ID 37713521), verifica-se que não há informações claras e precisas sobre a modalidade contratada e os termos propostos. Tal omissão caracteriza violação ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não conseguiu comprovar, com documentos adequados, a anuência válida da consumidora quanto à contratação. A ausência de informações claras e detalhadas evidencia a falha na prestação do serviço, especialmente diante da alegação de que o contrato foi realizado sem ciência da verdadeira natureza do negócio jurídico. Esta situação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como no caso da Apelação Cível nº 0801157-20.2022.8.10.0108, em que se decidiu: "A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas." (ApCiv 0801157-20.2022.8.10.0108, Rel. Des. Ricardo Duailibe, TJ/MA). Não é outro o entendimento das demais Cortes de Justiça do país: "A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico." (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, julgado em 14/02/2023). "O uso do termo crédito consignado induz o consumidor em erro. (...) O descumprimento do dever de informação está demonstrado. (...) O que se impede são os descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira, sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. (...) O negócio jurídico celebrado carece de precisa compreensão. (...) O dano moral restou configurado em virtude do não esclarecimento sobre a modalidade de empréstimo a ser contratada, bem como induzir o consumidor em erro por este imaginar a contratação de empréstimo consignado tradicional." (TJDFT, Acórdão 1721986, 07267444420228070003,
Apelo de Banco Pan S.A. desprovido. Apelo de Marinalva de Sousa parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso. 8.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.