Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE COMPETE À ENTIDADE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (TEMA 1061 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR DE IDOSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de adesão por fraude, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante postula a majoração do quantum indenitário para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de idosa, mediante fraude por falsificação de assinatura, é adequado ou se comporta majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre associação civil que oferece serviços assistenciais e de seguros no mercado de consumo e os beneficiários de descontos em proventos previdenciários submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a autora à figura de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC). 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante na proposta de adesão apresentada pela ré, compete a esta o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ. O laudo pericial grafotécnico concluiu de forma inequívoca pela falsidade da assinatura atribuída à autora, restando impositiva a declaração de inexistência do vínculo jurídico e de nulidade do contrato. 5. A cobrança indevida de contribuição associativa realizada mediante fraude e falsificação de assinatura configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido de valores diretamente de benefício previdenciário de idosa, verba de natureza eminentemente alimentar, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da capacidade econômica da ré e do caráter punitivo-pedagógico da condenação, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência recente desta Terceira Câmara Cível em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, mediante fraude por falsificação de assinatura atestada em perícia grafotécnica, enseja a repetição do indébito em dobro e configura dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que atenda ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de conduta reiterada e abusiva de associação nacional." Referências: Lei nº 8.078/1990 (CDC), artigos 3º, 14, 17 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 429, inciso II; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8096659-77.2024.8.05.0001 e Apelação nº 8068350-46.2024.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.