Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. OXIDAÇÃO E DESGASTE EM SISTEMA COMMON RAIL. PRESENÇA DE ÁGUA NO DIESEL. AGENTE EXTERNO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 12, § 3º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Considerando que o laudo judicial é completo, coerente, responde integralmente aos quesitos e foi elaborado por profissional habilitado, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, mas apenas discordância da parte com o resultado da prova, razão pela qual afasto a alegação de nulidade de perícia. II. No caso concreto, além de ter sido regularmente intimada, a parte não aponta qualquer prejuízo efetivo, limitando-se à discordância quanto às conclusões técnicas, o que não invalida o trabalho pericial. Com efeito, divergências de conteúdo devem ser impugnadas tecnicamente e não configuram, por si, nulidade da perícia. III. Conforme atestam o Laudo Pericial judicial e seus esclarecimentos complementares (IDs nº 49972874 e 49972888), a análise técnica dos bicos injetores, do common rail e da bomba de alta pressão revelou sinais inequívocos de contaminação do combustível utilizado, com teor de água acima dos parâmetros fixados pela Resolução ANP nº 50/2013. O perito identificou “sinais claros de oxidação” nos bicos injetores e constatou peças azuladas e presença de limalhas no interior da bomba de alta pressão, evidenciando superaquecimento e deficiência de lubrificação. Destacou que a bomba é lubrificada pelo próprio combustível, de modo que sua adulteração compromete diretamente o funcionamento do sistema. Por isso concluiu, de forma categórica, que a perda de potência e os danos verificados “foram provocados pelo uso de combustível contaminado/adulterado”, afastando expressamente a existência de vício de fabricação e qualificando o evento como decorrente de agente externo. IV. À luz do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a causa excludente de responsabilidade, porquanto demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na produção do evento danoso, afastando-se, por consequência, qualquer obrigação das rés de reparar os danos alegados ou de assumir encargos de garantia contratual. Assim, não evidenciado nexo causal entre o comportamento das fornecedoras e o dano apontado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V. Apelo conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.