Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato temporário e o direito ao FGTS de servidor temporário, atuante como vigilante penitenciário. O embargante aponta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que, ao afastar a incidência de lei estadual, houve declaração de inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação de dispositivo de lei estadual e se tal procedimento configurou declaração de inconstitucionalidade por via transversa, com violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já enfrentado de forma fundamentada. 4. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, mas realizou interpretação conforme a Constituição para concluir que a lei não pode convalidar um ato administrativo que, em sua origem, desvirtua o regime constitucional de contratação temporária. Tal técnica decisória afasta a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. 5. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida intenção de reexame da causa revelam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) ou à Súmula Vinculante 10 do STF quando o órgão fracionário, sem declarar a inconstitucionalidade de lei, realiza interpretação conforme a Constituição. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e manifesto o propósito de obter a reforma do julgado." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5421620-59.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: EDER MILTON ALVES DE JESUS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.