Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se relação de consumo e impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A ausência de contrato válido e a insuficiência de elementos comprobatórios por parte da instituição financeira configuram falha na prestação do serviço, caracterizando a prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC. - Embora comprovada a transferência de valores ao consumidor, a ausência de contrato válido justifica a declaração de inexistência da dívida e a repetição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, com compensação dos valores efetivamente recebidos. - dano moral se configura pela prática abusiva de descontos não autorizados no benefício previdenciário, causando constrangimentos e abalos significativos ao consumidor. - A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e punitiva.
- Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.