Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE CONCRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INDICADO PELO PRÓPRIO EXECUTADO E ACEITO PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, reconheceu a satisfação da obrigação pelo valor de R$ 428.643,44. O montante foi indicado pelo próprio executado em sua impugnação e aceito pelo exequente. A sentença determinou a expedição dos alvarás, a restituição de eventual saldo e extinguiu a execução. II. Questão em discussão. Há questões em discussão: (i) saber se o cumprimento deve permanecer suspenso em razão da ADPF nº 165 e das controvérsias relativas aos expurgos inflacionários; (ii) saber se é necessária prévia liquidação da sentença coletiva; (iii) saber se o beneficiário possui legitimidade para executar o título fora do Distrito Federal; (iv) saber se a legitimidade depende de associação ao IDEC; (v) saber se há interesse recursal e observância da dialeticidade; (vi) saber se existe excesso de execução diante do valor indicado pelo Banco na impugnação e aceito pelo exequente; e (vii) saber se subsistem as insurgências relativas aos juros moratórios, aos critérios de atualização e aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. Não se justifica a suspensão do cumprimento. O julgamento da ADPF nº 165 declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou o acordo coletivo e seus aditamentos. Entende-se que essa decisão não permite desconstituir título judicial já transitado em julgado. A obrigação decorre de sentença coletiva com trânsito em julgado em 27.10.2009. O feito encontra-se em fase de satisfação. As partes foram intimadas sobre eventual adesão ao acordo coletivo. O exequente recusou a proposta e o Banco não formulou requerimento. O Tema 1169 do STJ atribui ao Juízo da execução a análise concreta da necessidade de prévia liquidação. O Banco exerceu o contraditório, apresentou memória própria e indicou como devido o valor de R$ 428.643,44. O exequente aceitou esse montante. Não há questão adicional de quantificação que justifique procedimento autônomo de liquidação. Os Temas 723 e 724 do STJ afastam as alegações de ilegitimidade ativa. A sentença coletiva alcança os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal. A legitimidade dos poupadores e de seus sucessores também independe de associação ao IDEC. Há interesse recursal porque a sentença rejeitou teses deduzidas pelo Banco em sua impugnação. As razões de apelação também enfrentam os fundamentos relevantes da decisão recorrida. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade. O Banco indicou expressamente, em primeiro grau, o montante de R$ 428.643,44 como correspondente à obrigação decorrente do título. Requereu o acolhimento de seus próprios cálculos. A sentença adotou esse valor e o credor o aceitou. Não cabe ao executado pretender, somente na apelação, substituir o quantum por R$ 6.542,84. As controvérsias sobre os cálculos originários do exequente não alteram a conclusão, pois o valor de R$ 711.614,10 não foi acolhido pela sentença. As insurgências relativas aos juros moratórios e à aplicação da Tabela Prática do TJPE não correspondem a comandos constantes da sentença nos termos alegados pelo recorrente. Quanto aos honorários, a sentença já afastou a multa prevista no art. 523 do CPC e a verba honorária objeto das Súmulas 517 e 519 do STJ. Não há utilidade recursal nesses pontos. IV. Dispositivo e tese. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. Sem majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “1. Entende-se que o julgamento da ADPF nº 165 não autoriza a desconstituição, na fase executiva, de título judicial já protegido pela coisa julgada. 2. A prévia liquidação de sentença coletiva não é automática e depende da análise concreta do Juízo da execução, conforme o Tema 1169 do STJ. 3. O cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser promovido pelos poupadores e seus sucessores independentemente de domicílio no Distrito Federal ou de associação ao IDEC. 4. O executado que apresenta cálculo próprio, requer seu acolhimento e obtém sentença fundada nesse montante não pode pretender em apelação a adoção de valor substancialmente inferior, após a concordância do exequente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, 523, 525, § 1º, V, 924, II, 925, 932, III, e 996. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Tema 284; STF, RE nº 626.307/SP, Tema 264 da repercussão geral, decisão de 28.03.2019, Min. Cármen Lúcia; STJ, Tema 1169; STJ, Tema 723; STJ, Tema 724; STJ, Súmulas 517 e 519. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.