Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS DEFENSIVOS. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar ação de revisão criminal, não conheceu de parte das teses por inadequação da via e, no mais, afastou as alegações de contrariedade manifesta à evidência dos autos e de ilicitude probatória, mantendo a condenação. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, notadamente quanto ao enfrentamento de teses defensivas centrais, à validade de prova digital, à valoração de determinados elementos defensivos, à dosimetria da pena e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2.A questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a tese de condenação contrária à evidência dos autos; (ii) se houve omissão quanto à análise da alegada ilicitude da prova digital, por suposta quebra da cadeia de custódia; (iii) se subsiste omissão na valoração de elementos defensivos específicos; (iv) se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à dosimetria da pena; e (v) se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses essenciais deduzidas, qualificando as insurgências como inconformismo com a valoração probatória e reconhecendo a regularidade da obtenção da prova digital, bem como a inadequação da via eleita para reabrir discussão sobre dosimetria e matérias já apreciadas em instâncias anteriores. 5. A ausência de acolhimento das teses defensivas não se confunde com omissão, inexistindo contradição interna ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível utilizar os embargos como sucedâneo recursal ou instrumento de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração probatória. 2. Inexistindo vício integrativo no acórdão que enfrentou as teses essenciais e apresentou fundamentação suficiente, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 61, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021; STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2091945 RS 2022/0082274-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022; EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 185.007 - RS (2010/0169423-4); RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), julgado em 19 de junho de 2012; (EAERES 584.603-RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 22.05.2006; (EDRESP 761.145-MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 1º.08.2006; EDcl no REsp 273.245/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 21/10/2002 p. 410; EDcl no AgRg no HC 109.829/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 02/05/2011; EDcl no AgRg no HC 109.829/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 02/05/2011.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.