Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98). MEDICAMENTO PRESCRITO PARA CASO GRAVE E URGENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES. TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e Recurso Adesivo manejado por Betânia Bezerra Olímpio contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer, que determinou o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan, prescrito para tratamento oncológico em caráter de urgência. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se é legítima a recusa da entidade de autogestão em fornecer medicamento não incluído no rol da ANS, prescrito para paciente com neoplasia maligna em estágio avançado, bem como se é devida a imposição de astreintes diante do cumprimento tardio da obrigação e se a verba honorária deve ser majorada. III. Razões de decidir: 3.1. Ainda que não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o ISSEC está sujeito às disposições da Lei nº 9.656/98. O medicamento pleiteado possui registro regular na ANVISA e sua indicação médica está lastreada em relatório idôneo que atesta a gravidade do quadro clínico da autora. 3.2. A negativa de fornecimento, em tais circunstâncias, revela-se abusiva e contrária ao direito fundamental à saúde, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS, conforme entendimento consolidado pelo STJ e TJCE. 3.3. Em relação aos honorários advocatícios, mostra-se cabível a fixação por apreciação equitativa, considerando-se o caráter inestimável do proveito econômico da causa, arbitrando-se o valor de R$ 2.000,00, conforme patamar usualmente adotado por esta 1ª Câmara. 3.4. Quanto à aplicação das astreintes, embora tenha ocorrido demora no cumprimento da obrigação, não se verifica descumprimento voluntário ou omissão injustificada por parte do ente público, não sendo cabível, portanto, a imposição de multa coercitiva. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. ACÓRDÃO:
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