Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do Código Penal) e decretou sua prisão preventiva. A defesa buscou a revogação da prisão preventiva, a despronúncia, a desclassificação para lesão corporal simples e a concessão de justiça gratuita. O recurso foi parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal simples; (iii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; e (iv) se a prisão preventiva, decretada na decisão de pronúncia, deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do fato está comprovada por inquérito policial, relatórios médicos e laudo de exame de corpo de delito. 4. Existem indícios suficientes de autoria, com base no depoimento da vítima e na animosidade preexistente entre as partes, o que justifica a manutenção da pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Não é possível a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, pois os múltiplos disparos e a gravidade das lesões indicam hipotética presença de *animus necandi*, devendo a intenção ser analisada pelo Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras do motivo torpe (vingança pela morte de amigo do acusado) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) possuem respaldo mínimo nos autos, impedindo sua exclusão sumária nesta fase. 7. A prisão preventiva deve ser revogada pela ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos concretos supervenientes que justifiquem a medida após o crime ocorrido em 2005. O acusado colaborou com o processo via videoconferência. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para o caso, garantindo a aplicação da lei penal e a ordem processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. "1. A pronúncia por tentativa de homicídio qualificado deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes. 2. A desclassificação para lesão corporal simples não é cabível na fase de pronúncia se persistirem indícios de *animus necandi*, competindo ao Tribunal do Júri a análise da intenção. 3. A prisão preventiva deve ser revogada por ausência de contemporaneidade dos fatos e de novos elementos concretos que justifiquem a medida após considerável lapso temporal desde o crime, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 129, caput; CPP, art. 413; CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 414; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2689316/SC, DJEN 24/02/2025, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5768416-73.2025.8.09.0006, julgado em 16/04/2026, Relator Desembargador Adegmar José Ferreira. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0150733-23.2005.8.09.0051 Comarca : Goiânia Recorrente : Elizandro Luiz De Morais Recorrido : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos em que foi pronunciado, mas revogada a sua prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente salvo-conduto, determinando, ainda, o recolhimento do mandado de prisão e as respectivas baixas
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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