Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EMBARGOS REITERADOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIDA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Novos embargos de declaração, opostos em petições autônomas por ambos os vendedores, contra decisão integrativa que já havia conhecido e rejeitado os primeiros aclaratórios manejados em face do acórdão que negou provimento às apelações e manteve a improcedência dos embargos à execução. 2. Sustentam os embargantes obscuridade quanto à autoria da notificação extrajudicial de rescisão, omissão e obscuridade na análise da exceção do contrato não cumprido e da nulidade da execução por condição suspensiva não verificada, além de obscuridade na manutenção da cláusula penal de 25%, pretendendo sua redução para 10%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há obscuridade na referência plural aos vendedores quanto à autoria da notificação de rescisão; (ii) há omissão ou obscuridade no enfrentamento da exceção do contrato não cumprido e da alegada nulidade da execução; (iii) há vício de integração na manutenção do percentual da cláusula penal; e (iv) resta atendida a exigência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 5. Inexiste obscuridade quanto à autoria da notificação extrajudicial, porquanto o instrumento comunicou o cancelamento do contrato de compra e venda que tinha por objeto a fração pertencente a ambos os vendedores, projetando efeitos sobre a integralidade do pacto; de todo modo, a ratio decidendi repousa na cronologia contratual (rescisão prematura, 62 dias após a assinatura, antes do termo de 90 dias e do cumprimento da obrigação prévia de regularização atribuída aos vendedores), e não na identificação do subscritor, sendo irrelevante a distinção suscitada. 6. Inexiste omissão ou obscuridade na análise da exceção do contrato não cumprido e da alegada nulidade da execução, matérias exaustivamente enfrentadas no acórdão e ratificadas na primeira decisão integrativa, que concluíram, com base nas cláusulas 7ª, 11ª e 16ª, pela inexigibilidade imediata do pagamento e pela ausência de mora imputável aos compradores; a pretensão de rediscuti-las, mediante a introdução de novos elementos fáticos, extrapola os limites dos aclaratórios e demanda revolvimento fático-probatório incabível na via. 7. A fundamentação sucinta não configura omissão, bastando o enfrentamento das questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (STF, AI 791292 QO-RG). 8. Inexiste vício quanto à manutenção da cláusula penal em 25%, percentual livremente pactuado entre particulares em condição de paridade, sem onerosidade excessiva a autorizar a redução do artigo 413 do Código Civil; a pretensão de minoração possui nítido caráter infringente, estranho à via declaratória. 9. Prequestionada a matéria efetivamente debatida e decidida, incidindo, ademais, o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: “1. Não se configura omissão ou obscuridade quando o acórdão e a decisão integrativa enfrentam de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 2. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à reiterada rediscussão de matéria já exaurida nem à obtenção de efeitos infringentes por mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. É irrelevante, para fins de integração, a imprecisão redacional que não interfira na ratio decidendi do julgado.” Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778150-46.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª EMBARGANTE : MARINILCE SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA 2º EMBARGANTE : VILMAR JOSÉ DE SOUZA EMBARGADOS : VALMIR TEIXEIRA DA COSTA E OUTRA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.