Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, declarou a inexistência da dívida e da relação jurídica discutida, determinou a baixa definitiva da restrição de crédito e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A negativação decorreu de empréstimo anteriormente objeto de transação judicial homologada, na qual a instituição financeira pagou R$ 17.563,60 (dezessete mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e conferiu ampla, geral e irrestrita quitação ao contrato. O banco pretende a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios, enquanto a autora busca a majoração da reparação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode rediscutir a existência e a higidez da contratação anteriormente abrangida por transação judicial homologada e transitada em julgado; (ii) estabelecer se a manutenção da negativação fundada em obrigação já quitada configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa; (iii) determinar se a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida ou majorada; (iv) definir os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a reparação por dano moral; e (v) estabelecer se a apresentação, pelo banco, de teses afastadas em razão da coisa julgada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a instituição financeira e a consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. 4. A sentença homologatória da transação, após o trânsito em julgado, produz coisa julgada material e impede a instituição financeira de renovar discussão sobre a existência ou exigibilidade da obrigação abrangida pela quitação ampla, geral e irrestrita concedida no acordo judicial. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes e falhas relacionadas à atividade bancária, por constituírem fortuito interno, e a ausência de baixa da restrição creditícia após a quitação configura defeito na prestação do serviço. 6. O credor deve excluir o registro da dívida do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após a disponibilização integral do numerário necessário à quitação, de modo que a persistência injustificada da negativação referente à obrigação extinta caracteriza ato ilícito. 7. A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensa prova específica do prejuízo extrapatrimonial, e a inexistência de pendências legítimas contemporâneas afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, consideradas a condição de pessoa idosa, analfabeta e de reduzidos proventos da consumidora, a persistência da negativação mesmo após transação judicial e a capacidade econômico-financeira da instituição bancária. 9. A responsabilidade decorrente da inscrição e da manutenção indevidas de restrição fundada em obrigação extinta possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. 10. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual específico, e a interposição de recurso e a apresentação de argumentos defensivos, ainda que rejeitados em razão da coisa julgada, inserem-se no exercício da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição quando não há intuito malicioso deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada decorrente de transação judicial homologada impede a instituição financeira de rediscutir a existência ou a exigibilidade da obrigação abrangida pela quitação. 2. A manutenção de negativação após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 3. A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada quando compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados em hipóteses análogas. 4. Na responsabilidade extracontratual por negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento. 5. O exercício do direito de recorrer e de apresentar argumentos defensivos não configura litigância de má-fé sem prova de dolo processual específico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput; CC, art. 944; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 487, III, “b”, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362, 385, 479 e 548; TJTO, Apelação Cível nº 0003822-20.2021.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0004658-45.2021.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0004155-19.2024.8.27.2737, Rel. Angela Issa Haonat, j. 14.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000617-35.2024.8.27.2703, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 02.07.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A e ao recurso adesivo interposto por Maria Lucia Lourenco Bezerra, e manter íntegra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
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