Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos, respectivamente, pela autora e pela instituição financeira, em face de acórdão que conheceu e negou provimento aos agravos internos manejados contra decisão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo, todavia, a revisão da taxa de juros por abuso verificado em comparação com a taxa média de mercado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em omissão e contradição ao deixar de aplicar o entendimento do STJ no Tema 929, quanto à repetição do indébito em dobro; (ii) deixou de analisar fundamentos e jurisprudência mencionados pela instituição financeira no tocante à validade das taxas pactuadas e à inaplicabilidade automática da taxa média de mercado como parâmetro de abusividade; (iii) apreciou de forma adequada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir o mérito da causa, tampouco para provocar nova apreciação da matéria sob outro enfoque, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No tocante à alegação de omissão quanto ao Tema 929 do STJ, o acórdão embargado expressamente considerou que, no caso concreto, a restituição do indébito deveria ocorrer de forma simples, por não ter sido evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou qualquer omissão relevante, limitando-se a insistir na tese de ausência de abusividade, já devidamente afastada com base na análise da taxa contratada (20,50% ao mês) em contraste com a taxa média de mercado (2,03% ao mês), conforme jurisprudência consolidada no Tema 541 do STJ. 6. Inexistente qualquer omissão ou contradição no julgado, sendo incabível a revisão do mérito por meio de embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Advertência às partes quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito, mesmo após o julgamento do Tema 929 do STJ, deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível a devolução em dobro quando não evidenciada violação à boa-fé objetiva. 2. Não configura omissão ou contradição a decisão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.3. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 6027365-24.2024.8.09.0174 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª EMBARGANTE : MARIA ALDENICE DOS SANTOS PEDROSO 2ª EMBARGANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS1ª EMBARGADA: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª EMBARGADA : MARIA ALDENICE DOS SANTOS PEDROSORELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.