Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. TEMA 1194 DO STJ. REDUÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. FRAÇÃO DE 1/12. EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa de Moisaniel Santos do Nascimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, mediante aplicação da fração redutora de 1/6, fixar a pena definitiva em 05 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O órgão ministerial aponta omissão na fundamentação do patamar de redução, por se tratar de confissão qualificada pela alegação de legítima defesa, e requer a aplicação da fração de 1/12, com o consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar a fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea qualificada sem fundamentação concreta e individualizada; e (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pelo acusado, concomitante à admissão da autoria material da conduta, justifica a aplicação da atenuante em menor proporção, no patamar de 1/12, com efeitos infringentes e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A escolha da fração de redução decorrente de circunstância atenuante integra a individualização da pena e exige fundamentação concreta, pois constitui exercício de discricionariedade vinculada, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao princípio da proporcionalidade. A aplicação da fração de 1/6 à confissão qualificada, sem justificativa analítica e individualizada para a adoção integral desse patamar, configura omissão na fundamentação da dosimetria. A confissão acompanhada da alegação de legítima defesa possui natureza qualificada, pois o acusado admite a prática material da conduta, mas invoca circunstância excludente da ilicitude, razão pela qual sua contribuição à persecução penal não equivale à de uma confissão plena e irrestrita. O Tema 1194 do STJ determina a aplicação da atenuante da confissão espontânea em menor proporção quando o fato confessado caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, hipótese que abrange a confissão acompanhada da alegação de legítima defesa. A fração de 1/12 mostra-se proporcional e adequada à confissão qualificada por tese absolutória, por refletir sua menor eficácia colaborativa, conforme orientação já adotada pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A aplicação da fração de 1/12 à atenuante da confissão qualificada, mantida a redução de 1/6 pela menoridade relativa e preservadas as demais etapas da dosimetria, conduz à pena intermediária de 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. A incidência, na terceira fase, da causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado, no patamar de 1/6, sobre a pena intermediária redimensionada resulta na pena definitiva de 05 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão. O regime inicial semiaberto permanece adequado em razão do quantum da pena, sendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, considerados o montante da reprimenda e a violência exercida contra a pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A aplicação da fração redutora da atenuante da confissão espontânea exige fundamentação concreta e individualizada, e a adoção do patamar de 1/6 sem justificativa específica em caso de confissão qualificada configura omissão sanável por Embargos de Declaração. 2. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa autoriza a incidência da atenuante em menor proporção, nos termos do Tema 1194 do STJ. 3. A fração de 1/12 é proporcional e adequada à atenuante da confissão qualificada acompanhada de tese de legítima defesa, por refletir sua menor eficácia colaborativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 65, I, 65, III, “d”, 68, caput, e 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1194; STJ, Súmula 545; STJ, REsp 2.159.546/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 483.246/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 0805086-05.2024.8.18.0032, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 23.03.2026.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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