Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMAS 635/STF E 1.086/STJ. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Reclamação ajuizada em face de acórdão de Turma Recursal que negou o pedido de um servidor público para converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, relativas a uma matrícula extinta em razão de unificação de cargos. A decisão reclamada fundamentou que o servidor permaneceu em atividade, não ocorrendo o rompimento definitivo do vínculo funcional. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a decisão da Turma Recursal, ao negar a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor ativo que teve uma de suas matrículas extinta para fins de unificação de vínculos, violou a autoridade dos precedentes firmados no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir Os precedentes estabelecidos no Tema 635/STF e no Tema 1.086/STJ asseguram o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia como forma de indenização para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, mas seu pressuposto fático essencial é a impossibilidade definitiva de fruição do direito, o que ocorre com o rompimento terminal do vínculo funcional, como na aposentadoria, na exoneração definitiva ou no falecimento. A unificação de matrículas, por meio da qual o servidor consolida dois cargos acumuláveis em um único, não caracteriza o rompimento definitivo do vínculo com a Administração Pública. A exoneração de uma das matrículas é ato meramente instrumental de uma reorganização funcional, na qual a relação estatutária com o mesmo ente empregador permanece contínua e ininterrupta. A decisão reclamada não desrespeitou os precedentes vinculantes, mas realizou a correta operação de distinção (distinguishing), concluindo, acertadamente, que a situação fática do servidor ativo não se amolda à ratio decidendi das teses, que se aplicam a servidores inativos ou desligados em definitivo do serviço público. A legislação estadual específica (art. 14, § 7º, da Lei nº 9.860/2013) prevê que, ao optar pela unificação, o servidor renuncia expressamente ao direito de ajuizar ações judiciais dela derivadas, o que reforça a improcedência da pretensão. IV. Dispositivo e tese Reclamação julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, com base nos Temas 635/STF e 1.086/STJ, pressupõe a extinção definitiva do vínculo funcional, situação não configurada no caso de unificação de matrículas em que o servidor permanece em atividade no mesmo ente público. 2. Não há ofensa a precedente vinculante quando o órgão julgador, por meio de adequada distinção (distinguishing), conclui que a situação fática dos autos não corresponde à hipótese paradigmática." Dispositivos relevantes citados: Art. 988, IV, do Código de Processo Civil; Art. 14, § 7º, da Lei Estadual nº 9.860/2013, com redação da Lei Estadual nº 11.050/2019. Precedentes relevantes citados: STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); STJ, REsp 1.854.605/SC, REsp 1.854.621/SC e REsp 1.854.792/SC (Tema 1.086).
acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em julgar improcedente a Reclamação
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.