Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva, no qual se alegou omissão do julgado quanto: (i) à exigência de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, §2º, do CPC e do Tema 482/STJ; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que deveria ser a citação no cumprimento individual e não na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão do acórdão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum; e (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência do STJ admite a dispensa de liquidação por arbitramento ou por artigos quando a apuração do valor devido puder ser feita por simples cálculos aritméticos, como no caso analisado, em que há prova pré-constituída da titularidade do direito e possibilidade de apuração matemática do valor da dívida. O acórdão embargado abordou expressamente a desnecessidade de liquidação prévia, reconhecendo que os valores são apuráveis por simples cálculos, razão pela qual não há omissão nesse ponto. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado seguiu o entendimento consolidado no Tema 685/STJ, que fixa como termo inicial a citação na ação coletiva quando fundada em responsabilidade contratual, afastando a alegação de omissão. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão representativo de controvérsia para aplicação da tese firmada, o que reforça a correção da decisão. Os embargos de declaração, neste caso, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a possibilidade de apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, com base em prova documental, dispensa a prévia liquidação da sentença coletiva. Os juros de mora, em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. A oposição de embargos de declaração com objetivo de rediscutir fundamentos já analisados caracteriza mero inconformismo e não supre os requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos
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