Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FURTO NA FORMA TENTADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE MONITORAMENTO. INVIABILIDADE DA TESE. SÚMULA 567/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), à pena de 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa. 2. Fato relevante. O acusado tentou subtrair três peças de carne de estabelecimento comercial, sendo abordado após monitoramento por sistema de vigilância. 3. Decisão anterior. Sentença condenatória reconheceu a tentativa delitiva e afastou a tese de crime impossível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de sistema de vigilância e monitoramento contínuo do estabelecimento comercial torna impossível a consumação do crime de furto, a ensejar a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de apreensão, prova testemunhal e confissão do acusado. 6. O sistema de vigilância não impede, por si só, a consumação do crime, conforme entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. 7. A vigilância exercida no estabelecimento apenas dificultou a execução, não afastando o risco ao bem jurídico tutelado. 8. Inviável o reconhecimento de crime impossível, pois houve efetiva possibilidade de lesão ao patrimônio. 9. A dosimetria da pena observou o critério trifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo desnecessários reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não torna impossível o crime de furto. 2. Configura-se tentativa quando o agente não logra consumar a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo inaplicável a tese de crime impossível nessas hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; TJCE, Apelação Criminal nº 0248061-23.2024.8.06.0001, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16.09.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0012537-48.2021.8.06.0293, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.09.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.