Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. MATERIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1- SE O JULGAMENTO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VULNERADOS, PRESSUPÕE, COMO ANTECEDENTE LOGICO A ELUCIDAÇÃO DA DEMANDA, O AFASTAMENTO DA TESE ACOLHIDA PELO JULGADO ATACADO, FINCADA EXPRESSAMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 58 DO ADCT), NÃO MERECE CONHECIMENTO O ESPECIAL, PORQUANTO A MATERIA A ELE SUBMETIDA REFOGE A SUA MISSÃO CREDITADA PELO ART. 105, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUAL SEJA, A DE UNIFICAR O DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, ESTANDO, PORTANTO, AFETA AO STF. 2- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "matéria constitucional em recurso especial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.