Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19/5/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após apreensão de 271,4 kg de substância análoga à maconha e uma balança digital no interior de sua residência. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de dolo e de vínculo estável para associação ao tráfico e, subsidiariamente, substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e o ingresso na residência do paciente, sem mandado judicial, geram nulidade das provas e da prisão em flagrante; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (iii) determinar se o quadro de saúde alegado autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial apresenta fundada suspeita quando decorre de informação prévia sobre envolvimento com tráfico de drogas, confirmação da existência de mandado de prisão contra o corréu, indicação precisa do local de armazenamento do entorpecente e conduta evasiva do paciente ao perceber a viatura policial. 4. O ingresso em domicílio não configura, em princípio, ilicitude quando há elementos prévios e concretos de flagrante delito em crime permanente, especialmente diante da confirmação, pelo paciente, de que o entorpecente estava armazenado em sua residência e do franqueamento da entrada aos policiais. 5. A apreensão de 271,4 kg de maconha, acondicionados em seis fardos, e de uma balança digital no interior da residência constitui elemento concreto de materialidade e indício suficiente de autoria, apto a evidenciar justa causa mínima para a persecução penal. 6. A prisão preventiva não se apoia na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade de droga, pela forma de acondicionamento em fardos, pela existência de balança digital e pela indicação de possível estrutura de armazenamento e distribuição de entorpecentes em maior escala. 7. Os registros criminais anteriores do paciente, inclusive relacionados a delitos da mesma natureza, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de entorpecente apreendida e do risco à ordem pública. 10. A prisão domiciliar humanitária exige prova segura de doença grave, extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, circunstâncias não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundada suspeita, flagrante delito e elementos concretos indicativos da prática de crime permanente. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, acondicionada em fardos e acompanhada de balança digital, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando evidencia gravidade concreta da conduta. 3. Registros criminais anteriores, especialmente relacionados a delitos da mesma natureza, justificam a prisão preventiva quando indicam risco concreto de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação de doença grave, extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; CPP, arts. 244, 282, § 4º, 303, 310, II, 312, §§ 1º e 2º, 313, 315, 318, II, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei de Execução Penal, arts. 41 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1413333-97.2018.8.12.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 08.01.2019, p. 111.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.