Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA 608/STF. SERVIDOR REDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL 771/93. CONTRATO NULO. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916/STF. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 41393504, sustentando a ocorrência da prescrição trintenária nos termos da modulação dos efeitos do ARE 709.202/DF e da Súmula 362 do TST. Já a parte Ré/Apelante recorre no id. 41393512, asseverando a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal 8.306/90, em face de se tratar de relação administrativa nos termos da Lei Municipal 771/93. 2. Ab initio, não há de se falar em ausência de dialeticidade, haja vista que a parte Ré/Apelante expõe seus argumentos em contraponto ao quanto decidido pelo magistrado singular. 3. Ab initio, cumpre salientar que, quando do julgamento do ARE 709.212 (Tema 608) pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. Assim sendo, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF o termo final da prescrição, no caso concreto, seria 13/11/2019, todavia, a ação foi intentada em 19/12/2011, aplicando-se, assim, a prescrição trintenária, razão pela qual assiste razão à Autora, merecendo reforma a sentença neste ponto. 5. Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Da simples análise da legislação municipal, constata-se que o prazo máximo para a permanência da parte Autora nos quadros do município seriam de quatro anos, todavia, a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas no período entre 01/03/1999 a 31/12/2009, ou seja, por mais de 10 anos. configurando-se, assim, a nulidade do contrato, e, por consequência, reclamando a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para afastar a prescrição quinquenal e aplicar a prescrição trintenária e, por consectário lógico, JULGAR PROCEDENTE para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período integral, qual seja 01/03/1999 a 31/12/2009, invertendo a sucumbência para majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.