Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, reconhecendo a fraude, declarar a inexigibilidade do contrato e do débito decorrente, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da restituição do indébito, em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade objetiva do banco pela fraude na contratação do empréstimo; (iii) configuração do dano moral in re ipsa; e (iv) forma de restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Resta refutada a nulidade do comando sentencial por cerceamento de defesa, quando devidamente justificado o julgamento antecipado, revelando-se, ainda, desnecessária a oitiva pessoal da autora, na medida em que o feito estava devidamente instruído com documentação juntada pelas partes, possibilitando ao julgador proferir uma decisão de mérito.4. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). 5. Não tendo o banco réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com o autor, apto a ensejar a cobrança da dívida, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude no contrato em análise, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida cobrada, além da ocorrência de dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de forma que não seja irrisório, e nem exagerado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, merece ser mantido o valor fixado na sentença a título de dano moral, em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7. Aplicando-se a orientação da Corte Superior, a devolução do indébito será na forma simples até a data da modulação dos efeitos do supramencionado julgado, isto é, dia 30 de março de 2021, a partir de quando será aplicada a repetição do indébito na sua forma dobrada.8. Havendo valor condenatório no feito, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre ele (Tema 1.076, STJ). Alteração de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo conhecido e desprovido. Alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes na contratação de empréstimos consignados. 2. O dano moral decorrente de fraude em transação bancária é presumido (in re ipsa). 3. A repetição do indébito deve ser aplicada de forma simples até 30/03/21 e em dobro posteriormente.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º e 42; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, tema 1.076; TJGO, Súmula 32; TJGO, AC nº 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5576655-51.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AAPELADO : CARLIPIO JOSÉ DA SILVARELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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