Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. DOLO EVENTUAL. ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau fixou para cada réu a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Francisco Jamilson de Almeida Sampaio requer a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, o afastamento da qualificadora e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea 3. Isael Cesar Soares Nunes requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra o dolo necessário para a configuração da receptação qualificada; (ii) saber se a conduta de Francisco Jamilson admite desclassificação para a modalidade culposa; (iii) saber se restou caracterizado o exercício de atividade comercial apto a justificar a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal; e (iv) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de apreensão do aparelho celular e nas declarações dos próprios acusados. 6. A aquisição e a revenda de aparelho celular sem nota fiscal, caixa, acessórios ou qualquer documento de procedência, em negociação realizada com pessoa desconhecida, evidenciam a ciência ou a assunção do risco quanto à origem criminosa do bem. 7. A consulta ao IMEI do aparelho não afasta o dolo eventual, sobretudo quando ausentes elementos mínimos de comprovação da origem lícita do produto. 8. A desclassificação para receptação culposa não se mostra cabível, pois as circunstâncias da aquisição e da comercialização do aparelho revelam incompatibilidade com mera negligência ou imprudência. 9. A qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal incide no caso concreto, pois a prova demonstra que Francisco Jamilson exercia atividade habitual de compra e venda de aparelhos celulares, ainda que de forma informal. 10. Isael Cesar atuava há longa data no ramo de comercialização e manutenção de aparelhos telefônicos, circunstância que reforça o dever de verificar a procedência dos bens negociados e afasta a alegação de desconhecimento da origem ilícita. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da reprimenda abaixo desse patamar, conforme orientação consolidada na Súmula nº 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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