Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte ré, reformando a sentença que julgara improcedente o pedido inicial de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração ou modificação, ou se os embargos veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, assentando que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando configurado fortuito externo, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados imputável ao fornecedor. 4. As alegações relativas à inversão do ônus da prova, à aplicação da Súmula 479 do STJ, ao suposto vínculo entre beneficiário do pagamento e o grupo econômico da instituição financeira, bem como à boa-fé do consumidor, foram apreciadas à luz do conjunto probatório, concluindo-se pela inexistência de elementos capazes de infirmar a caracterização do fortuito externo. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5921646-22.2025.8.09.0076 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: DIVINO GONÇALVES DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.