Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
8.112/91. Não há cerceamento de defesa se, considerando desnecessária a dilação probatória, o magistrado julga antecipadamente a lide, com base nos elementos existentes nos autos. Os Embargos de Declaração foram desacolhidos. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 267, 301, 320 do CPC e 133 da Lei 8.112/1991. Aduz inépcia da inicial porquanto, a) se estava afastada da Secretaria de Estado, não haveria óbice na prestação de serviços no Município de José Boiteux e b) o pedido é genérico. Aponta sua ilegitimidade passiva porque agiu de boa-fé ao ser informada da legalidade de sua conduta e porque a ela não fora outorgado o direito de escolha entre os cargos. Sustenta o cerceamento de defesa. Registra que não há prova cabal da disposição da recorrente, indisponível à instrução do feito. O Recurso foi inadmitido em razão da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Sobreveio Agravo no qual se alega prequestionamento implícito e ausência dos demais óbices sumulares. Contraminuta apresentada às fls. 379-384/STJ. É o relatório. Decido. Para melhor exame da matéria, dou provimento ao Agravo e determino sua conversão em Recurso Especial. Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2012. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.