Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000). DADOS FISCAIS POSTERIORES AO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.164 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ribeirão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a nomeação e posse de candidata aprovada em 10º lugar para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2009. 2. O ente municipal sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a impossibilidade material e jurídica de realizar a nomeação em virtude do extrapolamento do limite prudencial de despesas com pessoal verificado no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2024 (53,25% da Receita Corrente Líquida), com fulcro nos arts. 19, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, invocando ainda a falta de planejamento do edital e ofensa ao princípio da separação dos Poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal, considerando a suspensão do prazo de validade do concurso por força de ação civil pública anterior julgada improcedente; (ii) definir se a alegação de crise orçamentária e de comprometimento fiscal com despesas de pessoal atestado em 2024 configura circunstância excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação decorrente de concurso cuja validade (iii) estabelecer o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o prazo remanescente de validade do certame voltou a fluir somente após o trânsito em julgado da ação civil pública que o suspendera, encerrando-se em 21/10/2020, ao passo que a demanda foi proposta tempestivamente em 28/08/2025. 2. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS). 3. A superação do limite prudencial de gastos com pessoal (LC nº 101/2000) apenas justifica a mitigação do direito à nomeação quando acompanhada de superveniente e motivada extinção dos cargos formalizada antes do término do prazo de validade do concurso, consoante fixado pelo STF no Tema 1.164 . 4. Relatórios fiscais alusivos ao exercício de 2024 não possuem eficácia retroativa para justificar a omissão administrativa configurada ao término da validade do certame no ano de 2020, restando indemonstrada situação excepcional contemporânea à vigência do edital. 5. O controle judicial que assegura o cumprimento de obrigação legal decorrente de regras vinculantes de concurso público não viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988). 6. Desprovido o recurso interposto pela Fazenda Pública e constatada a prévia fixação de verba honorária na origem, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 2. Tese de julgamento: 1. A fluência do saldo remanescente do prazo de validade de concurso público suspenso por provimento judicial cautelar tem início após o trânsito em julgado da demanda coletiva que reconhece a validade do certame, marco a partir do qual se conta a prescrição quinquenal. 2. A aprovação dentro do quantitativo de vagas ofertadas em edital confere ao candidato direito público subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 3. A restrição fiscal decorrente do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a recusa de nomeação de candidato aprovado dentro das vagas quando amparada em dados orçamentários supervenientes e posteriores ao termo final de validade do concurso público (Tema 1.164/STF).
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 2.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.