Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a cessação dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” e condenando a requerida à restituição simples dos valores cobrados. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores, a fixação de indenização por danos morais e a responsabilização exclusiva da ré pelo ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente imputada à parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da autora.4. Comprovada a ausência de contratação válida e a realização de descontos posteriores à modulação fixada pelo STJ no Tema 929, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados.5. A ausência de vínculo associativo e a conduta abusiva da ré configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar por danos morais.6. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes desta Corte.7. Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência, atribuindo-se à parte ré a responsabilidade exclusiva pelas custas e honorários advocatícios.8. Inviável a majoração dos honorários recursais, ante o provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento é cabível quando a cobrança ocorre após a publicação do acórdão proferido no Tema 929 do STJ, salvo prova de boa-fé. 2. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado da demanda, cabendo à parte vencida suportar integralmente as despesas processuais.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241149-73.2024.8.09.01511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : AUGUSTA INÁCIA DE SÁAPELADO : UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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