Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a ausência de contratação de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário e requer a nulidade do débito, a repetição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da prova pericial digital configura cerceamento do direito de defesa quando o acervo probatório documental se mostra suficiente para a elucidação do negócio jurídico; e (ii) determinar se a apresentação de dossiê eletrônico com validação por biometria facial, geolocalização, dados de acesso e comprovante de disponibilização do crédito na conta bancária da parte consumidora comprova a autenticidade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O destinatário da prova pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a instrução documental prévia e complementar fornece elementos seguros de convicção. 2. O encargo probatório atribuído à instituição financeira quanto à autenticidade da contratação não impõe a realização obrigatória de perícia técnica quando a higidez do negócio jurídico é demonstrada por outros meios de prova idôneos e convergentes. 3. A pactuação realizada em ambiente eletrônico mediante captura de biometria facial com elevada assertividade, registro de geolocalização, endereço IP e dados de validação atende aos requisitos de autenticidade e integridade. 4. A transferência efetiva do montante financiado para a conta bancária mantida pela parte consumidora, somada à movimentação financeira sem oposição contemporânea, ratifica a consecução do contrato. 5. A demonstração da validade do negócio jurídico e do repasse do crédito afasta a ocorrência de ato ilícito, tornando indevidas as pretensões de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. TESES 1. O indeferimento de perícia técnica não caracteriza cerceamento de defesa quando os registros digitais e os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a autenticidade e a integridade do contrato eletrônico. 2. A apresentação de dossiê digital contendo validação biométrica facial, geolocalização e confirmação do repasse do crédito em conta corrente do consumidor atende ao ônus de provar a regularidade da contratação bancária impugnada. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 14.063/2020; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, II, e 487, I; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp n. 2.197.156/SP; TJGO, AC 5591556-51.2025.8.09.0029; TJGO, AC 5617078-14.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5664858-75.2022.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5879069-65.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: IZENITA MARIA DA SILVA FERREIRA APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.