Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF). ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, envolvendo as partes acima epigrafadas, por meio do qual a parte impetrante almeja participar da Terceira Etapa (Análise de Títulos e Experiência Profissional) do concurso público descrito na petição inicial (Id 11492792, e que sejam computados, em seu favor, 45 (quarenta e cinco) pontos previstos na Segunda Etapa do certame ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa. Para arrimo de sua pretensão, alega a impetrante que se submeteu ao processo seletivo destinado ao preenchimento do cargo efetivo de professor pedagogo na rede municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022, sendo aprovado na fase inaugural do processo ao alcançar um total de 45 (quarenta e cinco) pontos, o que possibilitou a sua participação na segunda etapa (prova prática-didática). Conta que, ao participar de tal etapa expôs a aula de acordo com o tema sorteado, não havendo qualquer tipo de intervenção por parte dos membros da comissão avaliadora. Porém, foi surpreendida com o resultado referente à prova prática, uma vez que, mesmo alcançando a nota mínima estabelecida, não figurou entre os aprovados para a terceira fase do concurso. Afirma que, ao ser divulgado o resultado do certame, não foi disponibilizado o espelho de correção da referida etapa (gabarito oficial), a dificultar, desta forma, o exercício do direito ao recurso. Sustenta que a lei municipal aplicável à espécie não prevê a realização de prova didática, tampouco atribui caráter eliminatório a esta, o que somente seria possível na Primeira Etapa. Por fim, assevera que a banca examinadora desrespeitou os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade ao limitar o número de aprovados para a terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso. Despacho postergando a análise do pedido liminar para depois de estabelecido o contraditório (Id 11492806). O Município de Fortaleza contesta o feito (Id. 11492819). Alegou, preliminarmente, a decadência da ação mandamental. No mérito, defendeu a legalidade da exigência e da aplicação da prova didática, bem como a impossibilidade de o judiciário intervir no exame da valoração do conteúdo de provas de concurso público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão prestou informações (Id. 11492823), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e de caducidade da ação mandamental; enquanto que, no mérito, defende a legalidade do certame público e a ausência dos elementos necessários à concessão da liminar requestada. A Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH prestou informações de Id.53713565, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda do objeto, devido ao Concurso Público já se encontrar encerrado, com o resultado final devidamente homologado e publicado no Diário Oficial do Município no dia 16 de dezembro de 2022. No mérito, requer a denegação da segurança. Eis o que importava relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, cuidam os autos de Recurso de apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, o qual denegou a segurança pretendida, consoante se depreende (ID 11492843): " [...] Poder-se-ia argumentar, é certo, que seria conveniente que, antes de recorrer do resultado da prova didática, os candidatos (todos eles) tivessem integral acesso ao espelho de correção da prova respectiva. Ocorre que a eventual impropriedade do procedimento fixado no edital que deflagrou o certame, repita-se à exaustão, deveria ter sido discutida no momento próprio para impugnação, fixado, aliás, por aquele mesmo edital. Ocorre que nada foi apresentado a tempo e modo. Depois de superadas as fases do procedimento e de sua eliminação, a impetrante pretende rediscutir o que já foi acoberto pela preclusão. Tal não é, evidentemente, possível. Em arremate, mesmo que tal não tenha sido requerido explicitamente, destaco que não caberia ao Judiciário reavaliar a nota atribuída. Tal importaria em evidente intromissão na esfera do mérito administrativo, como tenho sistematicamente deci
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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